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TABELA DE EMOLUMENTOS

LEI N.º 7.500, DE 16 DE MAIO DE 2025
ALTERA a Lei Estadual n.º 2.751, de 24 de setembro de
2002, e a Lei Estadual n.º 6.636, de 13 de dezembro de
2023.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os valores dos emolumentos previstos no anexo da Lei Estadual
n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, e na Lei Estadual n.º 6.636, de 13 de
dezembro de 2023, passam a vigorar na forma das tabelas em anexo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de maio de 2025
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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