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REGISTRO DE IMÓVEIS

A Constituição Federal de 1.988.

O constituinte de 1.988 optou pelo exercício em caráter privado, por delegação do poder público, das atividades extrajudiciais notariais e de registro.

Dispõe o art. 236 da Carta Magna:

 

“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

 

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

 

O Cartório de Registro de Imóveis assume importante papel nos registros imobiliários no Brasil. O Oficial é responsável pela divisão territorial imobiliária que recebeu a delegação de autoridade, isto é, só tem permissão de praticar atos relativos aos imóveis situados dentro de um determinado território. Portanto, são serviços públicos exercidos em caráter privado por um profissional do direito em razão de delegação, organizados técnica e administrativamente para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Desta forma, o Cartório de Registro de Imóveis arquiva o histórico completo de cada imóvel registrado, tendo condições de informar, por meio de Certidão da matrícula do imóvel atualizada, quais foram e quais são os donos do imóvel, se o bem tem restrições ou se há algo que impeça a compra, a venda, dar o imóvel em garantia, etc.

​Para registro onde haverá a transmissão da propriedade, tal como a compra e venda, é imprescindível que para a formalização do ato, este ocorra por meio da Escritura Pública de Compra e Venda ou, por exemplo (vide "Art. 221 - Somente são admitidos registro:

I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.)  por Contrato Particular com caráter de Escritura Pública, nos termos da Lei 4.380/64, podendo ser feita no Cartório de Notas ou Agentes Bancários.

 

Na Escritura Pública de Compra e Venda constarão dados requisitados no art. 215, do Código Civil. Os vendedores e compradores devem estar perfeitamente qualificados com os seguintes elementos:

  • Nome completo;

  • RG e CPF;

  • Estado Civil;

  • Profissão;

  • Residência

Quando os interessados forem casados ou convivem em união estável, todos esses dados devem ser mencionados de ambos cônjuges, bem como o regime de bens e a data do matrimônio ou inicio da união estável.

Se o matrimônio foi celebrado sob o regime de comunhão universal (total) de bens, separação total de bens ou separação de bens por aquestos (divisão de bens no fim do casamento ou não, falecimento, casamento entre idosos, etc), deve ser citado o pacto antenupcial. Caso o casal não possua mais sua via, a certidão do pacto antenupcial deverá ser emitida na circunscrição imobiliária onde foi registrado o pacto antenupcial.

Além destes dados e elementos, a legislação vigente exige o cumprimento de outras formalidades. A Escritura Pública do imóvel deverá mencionar que, para sua lavratura, foram apresentados os seguintes documentos:

  • Certidão do: Distribuidor Cível e de Família (Estadual), Distribuidor Cível (Executivo Fiscal Municipal e Estadual), Distribuidor Criminal (Estadual), Justiça do Trabalho (Federal), Distribuidor de Ações Excecutivos (Cível, Criminal e Fiscal), da cidade de residência do(s) vendedor(es) e da cidade onde o imóvel está situado, dos últimos 20 anos;

  • Certidão de inteiro teor (matrícula do imóvel atualizada), certidão de ônus reais e ações do imóvel;

  • Cartela do IPTU ou Certidão de Valor Venal (expedida na prefeitura);

  • Negativa de débitos de IPTU;

  • Guia de Recolhimento do ITBI/ITCMD.

Estes documentos devem estar em condições de leitura, sem rasuras ou manchas de tempo.

A listagem mencionada não é definitiva, serve apenas como referência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, pode ser necessário complementação, esclarecimentos ou registro de outro tipo de ato.

Para saber se os valores praticados pelo cartório de registro de imóveis estão corretos, basta acessar a nossa Tabela de Custas aqui.

O prazo para registro de imóvel, considerando o percurso normal e sem prenotação, é de 30 dias após dar entrada com as documentações.

E por que deve registrar seu imóvel? De acordo com a lei, somente quem registra seu imóvel torna-se realmente o dono.

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