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INFORMATIVOS

Ed. 02/2018

Este Boletim é um resumo das atualizações jurídicas ocorridas no âmbito do Serviço Registral Imobiliário do País. Queremos por meio deste Boletim mantê-los informados de todas as mudanças e alterações ocorrida ao longo de todos os meses em nossa legislação imobiliária.

Por: Ana Paula Mota

1- Proprietários rurais devem obter o CCIR 2017 do Incra pela Internet

Para emitir o documento, proprietários e possuidores a qualquer título de imóveis rurais podem acessar a página do Sistema Nacional de Cadastro Rural e obter o novo CCIR.

2- Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que
envolvem as uniões estáveis, tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação do contrato de convivência.
 

3- Imóvel abandonado vinculado ao SFH é bem público e não pode ser objeto de usucapião

Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não pode ser alvo de usucapião, pois deve ser tratado como bem público insuscetível a esse tipo posse. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto por um casal que reinvindicava usucapião sobre imóvel que teve construção financiada pela Caixa Econômica Federal

4- STF recebe nova ADI contra lei que permite bloqueio de bens de devedores da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5890) pedindo a suspensão de dispositivo da Lei 13.606/2018 que permite o bloqueio de bens de devedores da União inscritos em dívida ativa, antes mesmo de decisão judicial.

5- PGFN: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamenta dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos em dívida ativa

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou na última sexta-feira, 9, a portaria PGFN 32/18, a qual estabelece o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos inscritos em dívida ativa da União.

6- Vara de Registros Públicos e Usucapião desta Capital edita Portaria de nº 01/2018 publicada no DJE do dia 21/02/2018

A Vara de Registro Públicos e Usucapião determina que todos os cartórios não obstem a prestação de quaisquer atos, bem como fornecimento de quaisquer certidões oriundas de decisões judiciais à parte beneficiária de Justiça Gratuita, bastando a apresentação da decisão/sentença que conceda o benefício no processo judicial.

7- Vara de Registros Públicos e Usucapião desta Capital edita Portaria de nº 01/2018 publicada no DJE do dia 21/02/2018

Em se tratando de bem imóvel, cumpre ao oficial de justiça, na execução fiscal, entregar a contrafé e cópia do auto de penhora junto ao Ofício próprio, não constituindo incumbência da parte exequente realizar a averbação da penhora no Ofício Imobiliário competente.

Com a edição da Lei nº 13.465/17 que altera a Lei nº 9.514/97, verificamos várias mudanças no procedimento de retomada em casos de alienação fiduciária, vejamos:


1) Intimação por hora certa: Até aqui, só havia as modalidades de intimação pessoal e por edital. Daqui em diante, se o devedor for procurado sem sucesso por duas vezes, e se houver suspeita de ocultação, qualquer pessoa da família ou vizinho poderá receber o aviso de que a intimação será feita no dia útil seguinte. (Inclusão do § 3-A do art. 26)


2) Intimação por hora certa em locais de acesso controlado: Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação por hora certa poderá ser feita na pessoa do funcionário responsável pelo recebimento de correspondência (inclusão do § 3-B do art. 26)


3) Prazo de averbação da consolidação da propriedade: Segundo a nova regra, aplicável apenas aos casos de financiamento habitacional, incluindo operações do Minha Casa Minha Vida, a consolidação da propriedade deverá ser averbada “trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora”. (Inclusão do § 1 do art. 26-A)


4) Purga da mora até a averbação da consolidação: Como visto acima, enquanto a propriedade não estiver consolidada em nome do credor, o devedor terá a chance de purgar a mora e manter o contrato de alienação fiduciária. Sublinhe-se, porém, que essa extensão de prazo só vale para os casos de financiamento habitacional, incluindo operações do Minha Casa Minha Vida. Nas demais hipóteses, o devedor deverá purgar a mora no prazo da intimação. (Inclusão do § 2 do art. 26-A).


5) Comunicação ao devedor sobre os leilões: As datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico (inclusão do § 2-A do art. 27).


6) Direito de “preferência” do devedor: De acordo com a nova regra,ainda que a propriedade já tenha sido consolidada (isto é, quando não for mais possível purgar a mora), o devedor, até o 2º leilão, terá o “direito de preferência” para adquirir o imóvel. (Inclusão do § 2-B do art. 27).


7) Valor mínimo em 1° leilão: Antes, o preço mínimo de arrematação deveria equivaler àquele estipulado no contrato de alienação fiduciária, atualizado monetariamente. Agora, se a base de cálculo do imposto de transmissão pago para a consolidação da propriedade for maior, este deverá ser o preço mínimo de arrematação.

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