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INFORMATIVOS

Este Boletim é um resumo das atualizações jurídicas ocorridas no âmbito do Serviço Registral Imobiliário do País. Queremos por meio destes informativos mantê-los atualizados de todas as mudanças e alterações ocorrida ao longo de todos os meses em nossa legislação imobiliária.

1 - União pode bloquear bens sem ordem judicial

Medida consta de Artigo da Lei nº 13.606, sancionada no último dia 9 de janeiro pelo Presidente Michel Temer. A Lei nº 13.606 de 09 de janeiro de 2018, instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural na Secretaria da Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda. O texto traz em um dos seus artigos o procedimento que é chamado de “averbação pré-executória” e está no Artigo 25 da Lei nº 13.606. O texto do artigo 20-B determina que se o tributo não for pago, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

2 - L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: INSCRIÇÕES ONLINE APENAS ATÉ O DIA 25/07

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) promoverá, entre os dias 5 e 7 de agosto, seu 50º Encontro Nacional! Após cinco décadas, o Instituto realizará, pela primeira vez, seu tradicional evento na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas. Com apoio do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Amazonas (RIB-AM) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG-AM) realizaremos outro grandioso evento do IRIB, com programação diversificada e palestrantes altamente qualificados.

https://irib.org.br/eventos/l-encontro-dos-oficiais-de-registro-de-imoveis-do-brasil?utm_source=Assinantes+do+BE&utm_campaign=34bbb5bcb7-EMAIL_CAMPAIGN_2018_09_12_09_25_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_0aba5b047a-34bbb5bcb7-67155947

3 - TJSP – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
 
CARTA DE ADJUDICAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. CONTINUIDADE. ESPECIALIDADE. ITBI – RECOLHIMENTO – FISCALIZAÇÃO.


EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação de imóvel porque inserido em loteamento não regularizado e não comprovado o recolhimento do ITBI. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel objeto da adjudicação compulsória está inserido em loteamento devidamente regularizado e se há necessidade de recolhimento do ITBI para o registro da carta de adjudicação. III. Razões de Decidir: 3. A qualificação registral negativa não caracteriza descumprimento de decisão judicial, conforme jurisprudência pacífica. 4. O imóvel está inserido em loteamento não registrado, o que impede o registro da adjudicação. A adjudicação compulsória é modo derivado de aquisição da propriedade, de modo que se submete aos princípios da continuidade e da especialidade. A regularização do loteamento é necessária para o registro. 5. A certidão fiscal indicou a inexistência de fato gerador para o ITBI, o que afasta a exigência do recolhimento do imposto. 6. Ainda que afastado um dos óbices, o título não pode ingressar no registro pela exigência mantida, de sorte que a dúvida procede e a apelação fica rejeitada. IV. Dispositivo e Tese: 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A regularização do loteamento é condição para o registro de carta de adjudicação. 2. Ainda que afastado o óbice referente à comprovação do pagamento do ITBI, o título não pode ingressar no fólio real pela outra exigência, mantida”. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1031479-20.2024.8.26.0562, Comarca de Santos, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 03/07/2025 e publicada em 17/07/2025).

Fonte: IRIB e TJ/AM

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